Os proprietários dos imóveis desapropriados precisam saber que além da tristeza de deixar o lugar onde estão alicerçadas as raízes da família; das amizades com os vizinhos e amigos do bairro, certamente sofrerão os dissabores decorrentes da morosidade do processo judicial bem como de injusta indenização.Em primeiro momento, surgirão as dúvidas cruéis dos proprietários quanto ao momento drástico da desocupação do imóvel. Para onde ir, se não há certeza e possibilidade de adquirir outro imóvel, sobretudo, diante da incógnita do valor da avaliação e da forma de pagamento da indenização.
A verdade é que a data de desocupação do imóvel será a primeira imposição verbal dos representantes dos desapropriantes “metrô”, a segunda imposição será judicial, pela qual os desapropriados serão citados do processo, e, obrigados a desocupar os imóveis por força de decreto estadual.
O mandado judicial virá com a cópia do pedido inicial do “metrô”, no qual constará o valor da oferta da indenização (tal valor é apurado aleatoriamente pelo metrô). Enfim, os desapropriados serão compelidos a tomar conhecimento do valor da oferta, e no prazo de 15 (quinze) dias, para contestar a ação. Para tanto, precisam constituir advogado.
Ressalta-se que constará no mandado judicial a nomeação do perito avaliador do juízo, para avaliação provisória do imóvel. O perito deverá apresentar o laudo provisório dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Em contrapartida, os desapropriados em contestação poderão (deverão) por meio de advogado, nomear um perito (engenheiro civil), com a finalidade de elaborar laudo de avaliação próprio. O laudo servirá para discutir-se com o metrô o justo valor da indenização.
A citação será feita em nome das pessoas que figuram como proprietárias dos imóveis de acordo com a certidão do registro de imóveis. Portanto os desapropriados devem providenciar a legalização da documentação da propriedade para que possam ser legitimados no processo e receberem a indenização.
Inicialmente os desapropriados ficarão cientes da oferta e depósito do valor da avaliação do imóvel feita pelo metrô, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para contestar ou não por meio de advogado, o valor da oferta, visto que é irreversível discutir o mérito da desapropriação.
Em meio ao trâmite da contestação da ação o laudo de avaliação provisório do perito do juízo deverá ser apresentado. Caso o valor da avaliação seja superior ao valor da oferta, o metro deverá depositar a diferença de imediato, para que possa requerer a expedição de mandado de imissão de posse e demolição do imóvel.
Por outro lado, os desapropriados devem apresentar documentação em ordem para pleitear o recebimento de 80% (oitenta por cento) do valor depositado nos autos de acordo com a lei. Para tanto o juízo exigirá as provas de propriedade e legitimidade dos desapropriados. O valor correspondente a 20% só poderá ser levantado pelos desapropriados no final do processo.
Com efeito, pode ocorrer dos desapropriados ficarem em situação de desespero quanto à imposição de deixar o imóvel, sem terem recebido os 80% (oitenta por cento) do valor depositado nos autos, bem como o fato de terem recebido e tal valor não ser suficiente para adquirir outro imóvel que satisfaça as necessidades dos mesmos.
Portanto, é aconselhável que os desapropriados contestem o valor da indenização ofertada pelo metrô, bem como o valor da indenização provisória apurada pelo perito do juízo, e busquem a justa indenização, por meio de avaliação a ser apresentada por laudo de perito próprio.
Os desapropriados devem saber que o valor da indenização decorrente da desapropriação será determinada por sentença prolatada por juiz da vara da fazenda pública. É incontroverso que a decisão é prolatada de acordo com decreto estadual, que visa os interesses sociais, mas, considera como prova incontroversa do valor da indenização os laudos apresentados, pelos peritos do juízo, e das partes.
Com efeito, alem do valor principal da indenização deve ser reconhecido por sentença, os juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, que incidirão desde a data da imissão da expropriante na posse imóvel até o efetivo e integral depósito da condenação, e recairão sobre a diferença entre a oferta, sua complementação e a indenização final atualizadas, se o caso, bem como juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a contar do trânsito em julgado do processo, até o efetivo e integral depósito em juízo.
Domingos Sanches é advogado, morador da Vila Prudente e desde 1978 possui escritório no bairro.
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